Livro Vlll
Título l : Batismo
Artigo 231º
- Todos os caloiros em PRAXE serão sujeitos ao Batismo.
-A escolha do padrinho/madrinha deve ser feita pelos Caloiros, por um pedida escrito.
-O padrinho/madrinha tem como função dar o nome académica aos caloiros e também iniciar a sua vida académica.
Artigo 232º
Ata exclusa responsabilidade dos caloiros, e só destes, escolherem o seu padrinho ou madrinha, estes devem ser do sexo oposto.
Artigo 233º
Qualquer desrespeito ao artigo 230ª será severamente punido, com a sanção aconselhava a expulsão da academia do doutor (com isto entende-se passagem a Futrica) que quiser influenciar o caloiro na sua escolha.
Artigo 234º
O número máximo de afilhadas de um doutor pode ter, é dado em função do seu número de matrículas menos uma (ex. 9 matriculas igual ao máximo de 8 afilhados, 2 matriculas igual ao numero máximo de 1 afilhado).
Artigo 235º
O ato do batismo será oficial pelo padrinho ou madrinha proferindo a seguinte frase:
EM NOME DA SOLENISSIMA PRAXIS EU TE BATIZO RELES CALOIRO (nome de praxe do caloiro).
Ao mesmo tempo que vai derramando o penico com água sobre a cabeça do caloiro, tendo a colher de praxe entre o penico e a cabeça.