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Livro ll

Título l : Condição de Futrica

Artigo 13º


Futricas são todos aqueles que decidiram não aderir à Praxe. Isto tem como implicações diretas a proibição de praxar, será lhes vedado a aderência a jantares organizados pela praxc também chamados jantares Académicos, será vedado a cerimonia da quelma das fitas bem como o uso de cartola, bengala, laço ou roseta.
Mais apelamos ao bom senso a quem não deseja aderir à praxe e ao que se chama tradições académicas não tente fazer parte da praxe , já que foi decisão dos mesmos.

Título ll : Condição de Bichos

Artigo 14º


Os Bichos são alunos do ensino secundário e cursos médios não universitários.

Título lll : Condição de Pára-Quedistas

Artigo 12º


O pára-quedista tem uma condição idêntica à de Futrica,

Título lV : Condição de Caloiro

Artigo 13º

 

Aos caloiros é proibido o uso de traje exceto caloiros que tenham integrado tunas, ate o dia da Serenata da Queima das fitas (mas não esquecer que serão caloiros até serem julgados pelo Tribunal de Praxe).

Os caloiros estão sujeitos à PRAXE de trupe, após a meia-noite (ou zero horas) e até à hora do primeiro toque Matino (7h00).

 

a) Os caloiros que forem elementos de organismos acadêmicos tais como a Tuna, não estão sujeitos a qualquer sanção,

nos trinta minutos anteriores ou seguintes aos respetivos ensaios ou espetáculos, desde que se dirijam para suas casas ou delas venham pelo caminho considerado mais curto. A Praxe Académica prevalece sobre qualquer outra praxe de Órgãos Académicos, tais como Tunas.

Também igual regalã é concedida aos caloiros membros da Associação Académica desde que apresentem Justificação assinada por um responsável ou pelo Dux/Duxesa Veteranorum, quando se dirijam ou regressem dos seus Trabalhos, de ou para suas casas, pelo caminho considerado mais curto.

Igual regalia é concedida aos atletas da Associação Académica que apresentem cartão passado pela Respetiva secção e assinado pelo Dux/Duxesa Veteranorum ou por um veterano de cada curso no impedimento deste e se dirijam ou regressem dos treinos ou jogos, de ou para suas casas, pelo caminho considerado mais curto.

 

b) A PRAXE de trupe por infração ao que se dispõe neste artigo traduzir-se-á em raspanço, se as crinas do Animal tiverem mais de dois dedos de comprimento, ou sanção de unhas no caso contrário.

 

Artigo 14°

 

Aos caloiros é vedado o uso do traje e da pasta da PRAXE. A Infração será punida com a captura da pasta e sanção de unhas a aplicar por qualquer doutor na PRAXE ou por veterano mesmo à Futrica.

A Pasta apreendida será entregue ao Conselho de Veteranos que decidira do destino a dar-lhe.

 

Artigo 15º

 

Os caloiros não podem assistir à aplicação de sanções quer de caloiros quer de doutores. A Infração será punida com

sanção de unhas pelos Veteranos presentes ou pela trupe que estiver a aplicar a Sanção, ou por uns e outros conjuntamente cabendo a primazia aos Veteranos.

Título V : Condição de Caloiro Estrangeiro

Artigo 16º


A todos estes, Independente do número de matrículas é-lhes vedado o direito de praxar e apadrinhar. Mas todavla por opção própria poderão ser praxados (se assim o decidir passa automaticamente para a condição De caloiro) ou não.
Contudo no próximo ano letivo, todas as suas matrículas anteriores serão reconhecidas por comunicado à academia pelo Conselho de Veteranos, após isto podem praxar e apadrinhar conforme o seu Número de matrículas.

Título Vl : Condição de Pastrano

Artigo 17º

 

Aos Pastrano é permitido o uso da pasta da PRAXE nas condições estabelecidas para os Semi-putos, no entanto já são considerados doutores.

Título Vll : Condição de Novato

Artigo 18º

 

Para efeitos do presente Código, o Novato é equiparado ao Caloiro estrageiro.

Título Vlll : Condição de Semi-Puto

Artigo 19º

 

Aos Semi-Putos é permitido o uso da pasta de praxe, mas só podem usá-la na mão tendo o braço completamente estendido.

 

Artigo 20º

 

Aos Semi-Putos é vedado dobrar a pasta, virar a abertura para cima ou usar nela monograma.

 

Artigo 21º

 

Os Semi-Putos poderão apadrinhar um caloiro.

 

Artigo 22º

 

Os Semi-Putos não podem exercer PRAXE ou aplicar sanções sem estarem totalmente trajados e terem a capa dobrada no braço esquerdo (1ºsemestre do 2ºano).

 

Artigo 23º

 

Os Semi-Putos não podem trazer consigo insígnias da PRAXE (colher, moca ou tesoura).

 

Artigo 24º

 

Os Semi-Putos não podem proteger nem ser protegidos.

 

Artigo 25º

 

Aos Semi-Putos é vedada a permanência nas vias publicas após a uma da manhã. A infração corresponde sanção de unhas que poderá ser aplicada por trupe.

 

Artigo 26º

 

Os Semi-Putos só podem aplicar sanção de unhas nos seguintes casos:

Quando estejam em trupe e a sanção se aplique em alguém de categoria inferior na hierarquia da PRAXE;

Quando se esteja a exercer PRAXE sobre ele e o que a exerce a Infringir também, caso não esteja presente um doutor

de grau hierárquico igual ou superior a puto, a quem caberá aplicar a sanção.

Quando se aplique uma sanção a caloiro por uso de pasta da PRAXE.

Título IX : Condição de Puto

Artigo 27º

 

Aos putos é permitido exercer PRAXE caso estejam em Praxe, isto é devidamente trajados, com a capa ao Ombro esquerdo, dobrada de forma tradicional (2ºsemestre do 2ºano).

 

Artigo 28º

 

Aos putos é permitido o uso de monograma na pasta, dobrá-la em espiral e virar a sua abertura para cima. No caso de terem a pasta em espiral o monograma deverá ser visível.

 

Artigo 29º

 

Aos putos é vedada a permanência nas vias públicas após as 2 horas da manhã. À infração corresponde sanção de unhas ou rapanço, que será aplicada por trupe.

Título X : Condição de Candeeiro

Artigo 30º

 

Aos candeeiros é permitido dobrarem a pasta de modo que as duas abas se inclinem para dentro, e usar a capa pelos ombros. (1ºsemestre do 3ºano).

 

Artigo 31º

 

Os candeeiros podem apadrinhar 2 caloiros.

 

Artigo 32º

 

Aos candeeiros é vedada a permanência nas vias públicas após as três horas. À infração corresponde sanção de unhas a

aplicar por trupe.

Título Xl : Condição de Candeeiro Grelado

Artigo 33º

 

Os candeeiros grelados têm de usar grelo na capa e traçar a mesma a luz do dia. São aplicáveis a estes, o artigo 33º, (2ºsemestre do 3ºano).

Título Xll : Condição de Candeeiro Fitado

Artigo 34º


Os candeeiros fitados podem usar fitas na respetiva pasta após o início do segundo semestre.
Só os candeeiros fitados podem usar Pasta de Luxo e traçar a capa a luz do dla.
Estes deverão queimar as fitas correspondentes ao 1º ciclo neste ano. É aplicável a estes, o artigo 33º,

Título Xlll : Condição de Veterano

Artigo 35º

 

Ao Veterano é vedada a permanência nas vias públicas após as seis horas da manhã e até às 7 da manhã. A Infração corresponde sanção de unhas a aplicar por trupe.

 

Artigo 36º

 

Aos veteranos é permitido exercerem PRAXE, estando estes devidamente trajados.

Aos veteranos compete, e só a estes, passar revista às trupes e demais doutores e aplicar as sanções respetivas quando algo não estiver de acordo com a PRAXE ou a infringir de modo ativo a mesma.

 

Artigo 37º

 

Só os veteranos podem mandar descalçar o sapato a um Infrator para aplicar-lhe uma sanção, ainda que não sejam eles a aplicá-la.

 

Artigo 38º

 

Os veteranos estando de Capa e Batina, ao passarem revista não carece de estar de Capa traçada.

 

Artigo 39º

 

Os veteranos nunca descalçam o sapato, salvo para irem às unhas a outros veteranos.

 

Artigo 40º

 

Quando um veterano infringir qualquer preceito da PRAXE, ser-lhe-á aplicada sanção de unhas por qualquer Doutor na PRAXE de hierarquia superior a Bacharel. No caso de estarem presentes vários doutores, apenas por aquele ou aqueles que, simultaneamente, tenham o mesmo e o mais elevado grau hierárquico.

Se a Infração for cometida em face de uma trupe apenas o chefe desta terá legitimidade para aplicar a Sanção.

Não havendo colher, só é permitido o uso do sapato se aquele ou aqueles que aplicarem a sanção forem veteranos.

 

Artigo 41º

 

Para escalonar antiguidades entre veteranos atende-se em primeiro lugar ao número de matrículas e, sendo estas as mesmas, ao ano de entrada no 2º ciclo.

Título XlV : Condição de Bolognez

Artigo 42º


Ao Bolognez é vedada a permanência nas vias públicas após as seis horas da manhã e até às 7 da manha. A Infração corresponde sanção de unhas a aplicar por trupe.

Título XV : Condição de Marquez

Artigo 43º


Ao Marquez é vedada a permanência nas vias públicas após as seis horas da manha e até às 7 da manha. A Infração corresponde sanção de unhas a aplicar por trupe.

Título XVl : Condição de Finalista

Ao Finalista é vedada a permanência nas vias públicas após as seis horas da manhã e até às 7 da manha. A Infração corresponde sanção de unhas a aplicar por trupe.
Ao Finalista é permitido praxar exercendo Praxe á Futrícal só de Capa), após ter Queimado as Fitas, contudo têm a obrigação de afixar o Laço/Roseta e o uso da capa dobrada pelo ombro e ser tratado como tal ou seja "Finalista"

Título XVll : Condição de Duxesa/Dux Veteranorum

Artigo 44º

 

Á Duxesa/Dux Veteranorum compete presidir ao Conselho de Veteranos, assinar os DECRETUS e convocatórias, presidir a todos os movimentos académicos que visem salvaguardar o prestígio da PRAXE.

 

Artigo 45º

 

O mandato de Duxesa/Dux Veteranorum cessa automaticamente quando cessar a sua qualidade de estudante da Fundação Minerva Universidade Lusíada de Famalicão e ainda quando for aceite o seu pedido de demissão ou deliberada a sua expulsão pelo Conselho de Veteranos.

 

a) O pedido de demissão será dirigido ao Conselho de Veteranos expressamente reunido para esse fim por Convocatória assinada pelo Duxesa/Dux.

b) A expulsão será feita pelo Conselho de Veteranos reunido por Convocatória assinada por um veterano de cada curso cuja Mesa seja constituída na forma estabelecida deste Código. Aos mesmos Veteranos compete por Convocatória pessoal, solicitar a comparência da Duxesa/Dux Veteranorum.

 

Artigo 46º

 

Visando o Conselho de Veteranos expulsar a Duxesa/Dux, o Presidente da Mesa referirá as razões que levam a tal procedimento, dando de seguida a palavra á Duxesa/Dux e aos Veteranos que a pedirem.

 

 a) Não comparecendo a Duxesa/Dux, e a menos que se trate de factos do conhecimento geral e notoriamente verdadeiros, deverá o Conselho de Veteranos diligenciar no sentido de se realizar uma nova reunião a fim de aquele ser ouvido. A Duxesa/Dux Veteranorum é vedada a permanência em frente à igreja Matriz ao badalar da meia-noite, exceto Se ai for encontrado ser-lhe-á aplicada a sanção de unhas por qualquer Bacharel na PRAXE ou por veterano mesmo 3

Futrica, que esteja presente.

Artigo 47º

A Duxesa/Dux Veteranorum é vedada a permanência em frente à igreja Matriz ao badalar da meia-noite, exceto se aí for encontrado ser-lhe-á aplicada a sanção de unhas por qualquer Bacharel na PRAXE ou por veterano mesmo 3 Futrica, que esteja presente.

a)

"Tendo assistido à infração vários doutores de hierarquias diferentes, apenas podem aplicar sanção, aquele ou

aqueles que, simultaneamente, tiverem o mesmo e o mais elevado grau hierárquico.

Título XVlll : Condição de Duxorum

Artigo 49º

 

O Conselho Mor poderá atribuir a categoria de Duxorum a todos aqueles velhos veteranos que tenham desempenhado a função de Dux/Duxesa pelo menos durante seis meses.

 

Tal atribuição será feita tendo em atenção os comprovados serviços prestados à PRAXE, serão reconhecidos.

A atribuição da categoria honorífica de Duxorum será feita pelo Conselho Mor, sendo condição necessária para a referida atribuição, a votação de todos.

A atribuição da categoria honorífica de Duxorum depende igualmente da aceitação deste e uma vez esta manifestada e reconhecida pelo respetivo toma-se vitalícia.

A categoria honorífica de Duxorum serão atribuídas nos termos da Praxe:

 

-O direito às honras que pela PRAXE lhe venham a ser reconhecidas;

- O direito às honras, cumprimentos e tratamentos universitários de patente dignidade reconhecidas;

- O direito à liberdade de circulação e permanência espacial e temporal.

- O direito a assistir às reuniões do Conselho de Veteranos em que compareça, ocupando o lado direito do DUX VETERANORUM.

 

No caso de comparência de mais que um veterano com tal categoria honorífica ocupará o decano da referida categoria o lugar imediatamente à direita do Dux Veteranorum e todos os outros, por ordem de antiguidade a seguir ao decano.

 

- O direito a ser solicitado pelo Conselho de Veteranos para nos superiores interesses da PRAXE assumir e desempenhar por vezes, altas funções de representação académica e universitária.

-O direito de intervir, usando da palavra, em último lugar nas reuniões do Conselho de Veteranos, antecedendo porém

a alocução final do Dux-Veteranorum.

- O direito a que o 'DECRETUS" especial de publicação da atribuição da categoria honorifica de "Duxorum" seja feita em dois exemplares originais, um para o outorgado e outro para ser guardado junto dos documentos do Conselho de Veteranos.

 

Artigo 50º

 

A atribuição da categoria de Duxorum constará de um *DECRETUS* especial em que unicamente constarão em latim macarrónico:

 

- o nome do Veterano e o motivo porque lhe foi atribuída a nova categoria honorifica;

- Os direitos que pela PRAXE lhe são reconhecidos.

- A data da reunido em que lhe foi atribuída tal categoria;

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