Livro Vl
Título lll : Das Contra-fés
Artigo 206º
As contra-fés são documentos destinados a intimar a comparência de elementos da academia nas Repúblicas oficializadas ou em casa Comunitária Reconhecida pelo Conselho de Veteranos, ou em local apontado pelo Conselho de Veteranos para se realizar o tribunal de praxe ou reunião de conselho de veteranos.
Artigo 207º
As contra-fés só podem ser redigidas pelo Dux/Duxesa-Veteranorum.
Constituem requisitos de validade das contra-fés os seguintes:
a) Serem redigidas em latim macarrónico ou português;
b) Conterem o nome do destinatário;
c) Serem assinadas pelo Dux/Duxesa-Veteranorum caso a contra-fé vise a comparência de um doutor ou um caloiro no Conselho de Veteranos ou triburial;
d) Conterem o nome da República, casa comunitária reconhecida pelo Conselho de Veteranos, ou do local desejado pelo Conselho, bem como a data e a hora a que o destiratário al deve comparecer;
e) Conterem a data em que foi passada;
f) Conterem a finalidade a atingir;
g) Serem entregues com uma antecedência superior a 12 horas ou afixadas no placas do conselho de veteranos com antecedência mínima de 48 horas.