Livro lV
Título lV : Das Repúblicas
Artigo 166ª
República é o conjunto de estudantes vivendo em comunidade doméstica e pode ser de dois tipos:
a) Oficializada;
b) Não oficializada,
Artigo 167º
a) Só as Repúblicas oficializadas têm existência reconhecida pela PRAXE, sendo mesmo vedada às não oficializadas usarem o nome de REPÚBLICA.
b) Poderá o Conselho de Veteranos, a pedido de uma casa comunitária, reconhecer a esta capacidade para nela se exercer a PRAXE, nos termos regulados neste Código.
Artigo 168º
Constitui República Oficializada a que reunir os requisitos seguintes:
a) Estar instalada em casa cuja administração compita exclusivamente aos repúblicas;
b) Ter cozinha própria
c) Ter um nome e um emblema aprovado pelo Conselho de Veteranos;
d) Ter uma placa com o nome e o emblema da República na fachada do edifício onde estiver instalada;
e) Ter bandeira com o nome e o emblema da República,
A) Ter sido Inaugurada com a presença de todos os repúblicos e um representante de todas as outras Repúblicas
oficializadas |á existentes e do conselho de veteranos;
g) Ter um presidente ou um mor (este é o vice-presidente ou futuro presidente).
Artigo 169º
Havendo antagonismo entre a praxe privativa da República e a PRAXE, prevalecerá a última.