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Livro lV

Título lV : Das Repúblicas

Artigo 166ª

 

República é o conjunto de estudantes vivendo em comunidade doméstica e pode ser de dois tipos:

a) Oficializada;

b) Não oficializada,

 

Artigo 167º

 

a) Só as Repúblicas oficializadas têm existência reconhecida pela PRAXE, sendo mesmo vedada às não oficializadas usarem o nome de REPÚBLICA.

b) Poderá o Conselho de Veteranos, a pedido de uma casa comunitária, reconhecer a esta capacidade para nela se exercer a PRAXE, nos termos regulados neste Código.

 

Artigo 168º

 

Constitui República Oficializada a que reunir os requisitos seguintes:

a) Estar instalada em casa cuja administração compita exclusivamente aos repúblicas;

b) Ter cozinha própria

c) Ter um nome e um emblema aprovado pelo Conselho de Veteranos;

d) Ter uma placa com o nome e o emblema da República na fachada do edifício onde estiver instalada;

e) Ter bandeira com o nome e o emblema da República,

A) Ter sido Inaugurada com a presença de todos os repúblicos e um representante de todas as outras Repúblicas

oficializadas |á existentes e do conselho de veteranos;

g) Ter um presidente ou um mor (este é o vice-presidente ou futuro presidente).

 

Artigo 169º

 

Havendo antagonismo entre a praxe privativa da República e a PRAXE, prevalecerá a última.

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