Livro lll
Título Xlll : Das Sanções
Artigo 133º
As sanções da PRAXE podem ser aplicadas por doutores na PRAXE, veteranos à Futríca, trupes ordinárias e trupes extraordinárias.
Após a meia-noite só as trupes ordinárias podem aplicar sanções, salvo quanto à sanção de unhas a aplicar por doutores a doutores nos casos e condições em que a PRAXE o permite.
Artigo 134º
a) As sanções da PRAXE são: Unhas ou Colheradas, Rapanço e Ovos;
b) O Conselho de Veteranos e Julgamentos, podem estabelecer, com vista a casos determinados, sanções Especiais.
c)Qualquer sanção pode ser aplicada em tribunal de praxe desde que o caloiro aceite cumpri-la.
Artigo 135º
a) As sanções de unhas só são aplicadas, em princípio, com a colher da PRAXE.
b) Não havendo colher poderá esta ser suprida por um sapato se um veterano ordenar ao infrator que o descalce a fim de com este ser aplicada a sanção.
c)O sapato será utilizado nas condições em que o seria a colher.
Artigo 136º
Na aplicação das sanções o número de colheradas é sempre impar.
Artigo 137º
À infração correspondem as sanções seguintes:
a) Se o infrator é chefe duma trupe está considerar-se-á desfeita,
b) Se o infrator é componente de uma trupe terá a sanção de unhas a aplicar pelo chefe e veteranos presentes.
c) Se o infrator não é componente duma trupe, aquele a quem estiver a aplicar a sanção repeti-la-á na pessoa desse infrator, mas não poderá exceder o número de colheradas apanhadas mais uma.
d) Se se tratar de veterano que tiver invocado o direito de também ir às unhas a um infrator debaixo de trupe, terá a sanção de unhas a aplicar pelo chefe de trupe.
Artigo 138º
a) Na aplicação de uma sanção de unhas o infrator não pode sujeitar-se a ela apresentando-se de luvas.
b) Na aplicação de uma sanção de unhas tanto o infrator como o que a aplica têm de ter ambos os cotovelos encostados ao corpo.
Artigo 139º
Na aplicação da sanção de unhas é permitido bater tanto de baixo para cima como de cima para baixo, mas só é permitida a segunda modalidade se o infrator colocar as mãos de maneira e com o intuito de dificultar a Sanção.
Artigo 140º
a) Os raspanços podem ser:
1) AD UBITUM em que cada componente da trupe ou do tribunal pode dar um número qualquer de Tesouradas.
2) SECUNDUM PRAXIS em que cada componente da trupe ou do tribunal dá uma tesourada a menos que o Chefe de
trupe ou o presidente do tribunal.
3) SIMBOLICA em que só o chefe de trupe ou o presidente do tribunal dá uma tesourada.
b) O rapanço AD-LIBITUM só pode ser aplicado por trupes extraordinárias ou em Julgamentos
Artigo 141º
Se o que estiver a aplicar uma sanção não for componente duma trupe e cometer, por sua vez, uma infração diferente
da estatuída no artigo 138º, aquela suspender-se-á e tanto o primeiro Infrator como todos os Doutores que estiverem
presentes e na PRAXE podem ir-lhe às unhas.
Artigo 142º
a) Sempre que se não estabeleçam neste Código sanções especiais estas consistirão em sanção de unhas a Aplicar por todos os doutores presentes que estejam na PRAXE ou veteranos mesmo à Futrica.
b) só pode aplicar sanções, o que não estiver em infração.
Artigo 143º
1) Todo o animal que tiver dado a palavra de honra em falso pode ser rapado à revella durante todo esse ano Letivo, mesmo sem. ter sido julgado posteriormente, carecendo, no entanto, de uma autorização do Conselho de Veteranos para tal.
2) Deverá, todavia, fazer parte da trupe extraordinária que para tal se constituir, pelo menos um dos doutores que tal tenha presenciado, a fim de evitar possíveis enganos quanto à identidade do animal.
Artigo 144º
1) Se algum doutor pretender aplicar uma sanção, o infrator tem o direito de, antes, lhe perguntar o grau Hierárquico e verificar se ele está na PRAXE. Não o estando recusar-se-á a aceitar a sanção.
2) Este preceito não se estende aos componentes das trupes.
Artigo 145º
Se na aplicação da sanção de unhas, a menos que se trate de trupe, estiverem presentes vários doutores, todos eles podem participar na aplicação da sanção desde que estejam na PRAXE.