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Livro lll

Título lll : Das Trupes

Artigo 64º

 

As trupes podem ser ordinárias ou extraordinárias.

4) Constituem trupes ordinárias os grupos de três ou mais estudantes, subordinados a um chefe, que têm por Fim zelar pela observância da PRAXE, no espaço de tempo que medeia entre à Meia-Noite (zero horas) « as 7 da manha do dia seguinte.

b) As trupes ordinárias só podem constituir-se após a Meia-noite (Zero Horas).

c) Constituem trupes extraordinárias as que, obedecendo as características das trupes ordinárias, se propõem executar durante o dia, sentença de julgamento ou decisão do Conselho de Veteranos.

d) As trupes extraordinárias só podem constituir-se após as 7da manha e perdurar até ao inicio da hora do Caloiro.

e) Constitui hora do caloiro a meia hora que antecede a Meia-Noite (Zero Horas).

 

Artigo 55ª

 

a) Dentro das trupes ordinárias obedece-se à seguinte hierarquia por ordem ascendente:

 

1-Trupe Vulgar

2-Trupe de Fitados

3. Trupe de comissão de praxe

4-Trupe de Veteranos

5-Trupe do Conselho de Veteranos

b) Qualquer trupe pode interferir com qualquer outra que lhe seja hierarquicamente inferior, verificando se esta está legalmente constituída. Se não o estiver, será automaticamente desfeita.

c) As trupes ordinárias têm todas as regalias das que lhe são hierarquicamente inferiores, bem como todas as que lhes sejam expressamente atribuídas.

 

Artigo 66º

 

a) Os componentes das trupes não podem trazer consigo pasta da PRAXE ou quaisquer outros objetos.

b) Se trouxerem nos bolsos objetos volumosos, estes não podem ser visíveis.

 

Artigo 67º

 

a) As trupes não podem deslocar-se em veículos, motorizados ou não, exceto se a viatura for de transporte Coletivo e visar a perseguição dum infrator da PRAXE. Para a aquisição de bilhetes, nas trupes que se desloquem em transporte coletivo, o chefe deverá autorizar um dos elementos da trupe a sair dela.

b) Qualquer Informação a ser prestada será fornecida pelo chefe ao elemento que saiu e dada depois por este.

c) A infração a qualquer destas disposições terá como consequência a dissolução da trupe.

 

Artigo 68º

 

O número mínimo de elementos de uma trupe e de três e não há limite máximo.

 

Artigo 69º

 

A trupe considera-se legalmente constituída se, simultaneamente, satisfizer a todos os requisitos seguintes:

a) Ser legitimamente chefiada

b) Ter todos os seus elementos na PRAXE e não serem visível a cor branca nem quaisquer emblemas interiores da Capa;

c) Fazer-se o chefe da trupe acompanhar das insígnias da PRAXE;

d) Ter sido constituída em qualquer dos locais seguintes:

1) Porta Férrea da universidade.

2) Porta da Associação Académica.

3) Porta de uma República oficializada.

4) Porta de uma Casa Comunitária reconhecida pelo Conselho de Veteranos.

e) Terem-se os componentes da trupe conservado, Ininterruptamente, de Capa traçada após a sua Constituição;

f) Ter o chefe de trupe, no ato da formação desta, dados três pancadas com a moca ou colher em qualquer uma das

portas indicadas na aliena d) ao mesmo tempo que diz: IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS, TRUPE FORMATA EST

 

Artigo 70ª

 

A trupe considera-se legitimamente chefiada:

a) Quando o seja por candeeiro ou de hierarquia superior,

b) Quando ocupar a posição de chefe o que, dentro da trupe, tiver o maior grau hierárquico;

c) Quando for o chefe o portador das Insígnias da praxe.

 

Artigo 71º

 

As Insígnias da PRAXE consideram-se na PRAXE quando:

a) MOCA - For de pau e não tiver saliências na cabeça.

b) COLHER - For de pau e tiver escrito na parte Interior DURA PRAXIS SED PRAXIS, podendo ainda ter qualquer desenho

alusivo à vida académica

c) TESOURA - Não tiver bicos nem for desmontável.

d) As insígnias da PRAXE podem ser de qualquer tamanho.

e) Na falta de moca esta poderá ser substituída por um pau de fósforo com a cabeça por queimar.

f) Na falta de colher esta poderá ser substituída por um sapato.

 

Artigo 72º

 

Para aplicação das sanções, somente as Insígnias do chefe podem ser utilizadas, não podendo este trazer consigo insígnias duplas. E, todavia, permitido a qualquer outro componente da trupe trazer insígnias com vista a desdobramento.

 

Artigo 73º

 

Depois de formada a trupe, se algum dos seus elementos quiser sair, terá de pedir autorização ao chefe. No caso de sair sem essa autorização ou desgraçar a Capa antes de a pedir, a trupe considerar-se-á desfeita.

 

Artigo 74º

 

Destraçando-se uma Capa na perseguição dum Infrator a trupe não se considerará desfeita.

 

Artigo 75º

 

Se algum doutor estranho a uma trupe já constituída, dela quiser fazer parte, deverá comunicá-lo ao respetivo chefe que poderá ou não recusar a sua entrada.

 

a) Se o que pretende entrar tiver grau hierárquico inferior ao do chefe apanhará nas unhas deste.

b) Tendo o mesmo grau ou superior entrará sem sanção, ficando a chefia da trupe sujeita ao disposto no artigo 72º.

 

Artigo 76º

 

Se uma trupe infringir a PRAXE só o chefe, um veterano, ou uma trupe de grau hierárquico superior, poderão ordenar a sua dissolução.

 

Artigo 77º

 

As trupes ordinárias, à exceção das trupes de Fitados, poderão levar consigo um caloiro que servirá de cão de fila e às quais se aplicam os seguintes preceitos:

 

a) O caloiro não poderá dirigir-se a alguém, mas só apontar;

b) Enquanto a trupe estiver a aplicar uma sanção, o caloiro ficará automaticamente fora dela, podendo ser, entretanto,

apanhado por outra trupe;

c) Se a trupe não rapar nenhum animal o caloiro cão de fila será rapado antes desta se desfazer.

d) Para efeitos do disposto no artigo 67º o caloiro não conta como elemento.

 

Artigo 78º

 

Nenhum caloiro pode ser obrigado a fazer trupe.

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