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Livro l

Título lV: De Diversos quanto às Hierarquias da Praxe

Artigo 4º

 

Constitui "Matricula" a inscrição, como aluno, na Secretaria da instituição de ensino superior respetiva.

 

Artigo 5º

 

Constitui "Curso Superior" o que assim for considerado pela lei.

 

Artigo 6º

 

Constitui matrícula 3 dias antes do dia de início de aulas do primeiro semestre.

A matrícula na Fundação Minerva Universidade Lusíada de Famalicão, seguida de transferência para qualquer outro estabelecimento de ensino superior antes de fim do segundo semestre, não conta como matrícula.

 

Artigo 7º

 

A PRAXE vigora a todo o tempo e subdivide-se em quatro períodos:

a) O primeiro período da PRAXE medeia entre três dias antes da abertura oficial da Fundação Minerva Universidade

Lusíada de Famalicão e três dias após o início das férias do Natal.

b) O segundo período da PRAXE medeia entre três dias antes do fim das férias do Natal e três dias após o Início das

férias da Páscoa.

c) O terceiro período da PRAXE medeia entre três dias antes do fim das férias da Páscoa e o fim do cortejo da Queima

das Fitas.

d) O quarto período da PRAXE medeia entre o dia do cortejo da Queima das Fitas e o dia do cortejo de Braga.

 

Artigo 8º

 

a) Considera-se Abertura Oficial da Fundação Minerva Universidade Lusíada de Famalicão, o primeiro dia de Aulas em qualquer das suas Faculdades.

b) Inicio das férias é o dia seguinte ao último dia de aulas da Faculdade que mais tarde as encerra.

c) Fim das férias é o primeiro dia de aulas na Faculdade que mais cedo as reinicie.

d) Fora dos períodos de Praxe não vigora a hora de recolher e é vedado o praxar de caloiros.

e) A PRAXE de julgamento é permitida durante todo o período de aulas.

f) A PRAXE fica também suspensa nas férias do Carnaval, nos três primeiros das e nos três últimos dias das férias do

Natal e Páscoa, aos domingos, feriados nacionais e dias de luto académico.

8) O Conselho de Veteranos poderá alterar por Decretus os períodos em que vigora a PRAXE e fixará os Termos em que esta deve subsistir.

 

Artigo 9º

 

As categorias de caloiro nacional, caloiro estrangeiro têm a designação genérica de animais e as de semi-puto e superiores, a de doutores.

​

Artigo 10º

 

Os que deixarem de ser estudantes da Fundação Minerva Universidade Lusíada de Famalicão, ficam para Sempre com o grau hierárquico que tinham no dia do cortejo da Queima das Fitas do ano da sua última Matrícula.

 

Artigo 11º

 

Os que tiverem estudado na Fundação Minerva Universidade Lusíada de Famalicão e dela se tenham afastado para estudar em qualquer outro estabelecimento de ensino superior, no caso de àquela regressarem, terão, na Hierarquia da PRAXE, a categoria que lhes for dada pelo seu número de matrículas, tal como se nunca tivessem abandonado a Fundação Minerva Universidade Lusíada de Famalicão.

 

Artigo 12º

 

As insígnias pessoais são colocadas na Queima das Fitas antes da missa da bênção das Insígnias. Para todos os cursos do 1º ciclo da Fundação Minerva Universidade Lusíada de Famalicão as Insígnias são:

 

1.º Ano - semente;

2.º Ano - nabiça;

3.º Ano - grelo caso não consigam finalizar o curso nesse ano e fitas para os que podem finalizar nesse ano (as fitas serão impostas no Início do segundo semestre).

Finalistas - Todos aqueles que tenham renunciado ao traje na cerimónia da Queima das Fitas, tem de afixar o seu Laço/Roseta de modo tradicional, ao lado das restantes insígnias.

(a) Cartola e bengala para todos os doutores matriculados em todos os créditos necessários para Finalizar o 1º ciclo.

Para todos os cursos do 2º ciclo da Fundação Minerva Universidade Lusíada de Famalicão as insígnias são:

1.º Ano - semente;

2.º Ano - nabiça caso não consigam acabar o 2º ciclo nesse ano;

2.º Ano - fitas para os que poder finalizar nesse ano (as fitas serão impostas no inicio do segundo Semestre).

a)

Cartola e bengala para todos os doutores matriculados em todos os créditos necessários para Finalizar o 2º ciclo.

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