Livro lV
Título l : Do Concelho de Veteranos
Artigo 146º
O Conselho de Veteranos é a Assembleia constituída exclusivamente por Veteranos em número mínimo de 3, nas condições e com as finalidades que resultam dos artigos seguintes:
a) Têm direito a voto lia Conselho de Veteranos todos os Veteranos (as) ativos (com isto compreende-se que sejam
regulares na assistência às reuniões do conselho de veteranos).
b)Qualquer doutor pode assistir e opinar nas reuniões do conselho de veteranos.
Artigo 147º
Ao Conselho de Veteranos compete:
a) Eleger, demitir ou expulsar o Dux/Duxesa Veteranorum,
b) Servir de tribunal de apelação,
c) Autorizar a conversão dos caloiros estrangeiros em caloiros ou doutores,
d) Tomar todas as decisões relacionadas com a PRAXE que achar oportunas e aconselháveis,
e) Legislar nos casos omissos,
f) Alterar o código de praxe.
Artigo 148º
a) As reuniões do Conselho de Veteranos são sempre precedidas duma convocatória assinada pela Duxesa/Dux
Veteranorum, ou sendo difícil ou impossível contactar com ele ou estando vago o cargo por outro veterano do Conselho
de veteranos.
b) A convocatória é afixada no placar do conselho de veteranos e em outros locals que o Conselho de Veterano julgue
apropriado.
c) Achando-se vago o cargo de Duxesa/Dux Veteranorum, a rubrica primeira da Ordem do Dia será dedicada à sua Eleição.
d) Visando a convocatória a reunião do Conselho de Veteranos para apreciar o pedido de demissão ou de Expulsão da Duxesa/Dux Veteranorum, a rubrica segunda será consignada à eleição do novo Duxesa/Dux Veteranorum.
e) Sempre que haja substituição da assinatura da Duxesa/Dux por Impedimento, os veteranos que o substituírem ficam solidariamente responsáveis perante o Conselho de Veteranos pela autenticidade do impedimento.
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Artigo 149º
a) O Conselho de Veteranos reunirá sob a presidência da Duxesa/Dux Veteranorum desde que este se ache presente.
b) Estando vago o cargo de Duxesa/Dux Veteranorum, não tendo este comparecido ou visando o Conselho a sua
Demissão ou expulsão, assumirá a presidência o veterano presente que malor número de matrículas.
c) Sob sua orientação será constituída a Mesa da Presidência, dela devendo fazer parte o número necessário de
veteranos que perfaça uma mesa com três elementos, sendo um de cada Faculdade e, em relação a cada uma destas, o
que maior número de matrículas tiver. No caso de não haver representante duma Faculdade, o presidente substitui-lo-á como melhor entender.
d)Estando a Duxesa/Dux Veteranorum presente, a constituição da mesa far-se-á do mesmo modo.
Artigo 150º
Visando o Conselho de Veteranos eleger a Duxesa/Dux Veteranorum, depois de constituída a mesa nos termos do Artigo anterior, o presidente desta iniciará consultas no sentido de conseguir os elementos indispensáveis à Eleição.
Artigo 151º
a) Será proferido o veterano pertencente ao Conselho de Veteranos que tenha a maior hierarquia, de acordo com o estipulado para estabelecer hierarquias entre veteranos. Em caso de empate o Conselho decidirá por votação.
b) Se o candidato proferido não aceitar o cargo, a escolha continuará a fazer-se de acordo com estas normas, para um
veterano fora do Conselho de Veteranos como se o preferido não existisse.
c) O Conselho de Veteranos, quando não exista urgência na eleição da Duxesa/Dux Veteranorum, pode nomear uma comissão encarregada de fazer consultas extra Conselho, visando fazer comparecer na sua reunião seguinte um veterano que, reunindo as necessárias condições para ocupar o cargo, tal se proponha aceitar.
Artigo 152°
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a) Não estando vago o cargo de Duxesa/Dux Veteranorum e não estando este presente, o presidente da mesa exporá as razões da sua ausência, se delas tiver conhecimento e, sendo caso de imperiosa necessidade, apresentará a proposta da
reunião prosseguir.
b) Conseguida urna votação unânime positiva, a Assembleia dará início à Ordem do Dia.
c) O presidente da mesa não carecerá de Invocar a Imperiosa necessidade se for de presumir que a Duxesa/Dux Veteranorum nem desconhecia a realização da reunião nem se achava impedido de comparecer.
Artigo 153º
Não estando presente a Duxesa/ Dux Veteranorum a uma reunião do Conselho de Veteranos e tendo-se alegado falsamente. O seu impedimento, as deliberações tomadas nesse Conselho só serão válidas se novo Conselho, validamente constituído, as sancionar.
Artigo 154º
As decisões tomadas pelo Conselho de Veteranos deverão constar de Decreto redigido pelo Presidente da Mesa de colaboração com os restantes membros desta e publicado no final da sessão ou nas 48 horas seguintes ao termo desta, sob pena de não serem válidas e tomaram efeito de imediato após afixação.
Artigo 155º
a) Só doutores em Praxe podem assistir aos trabalhos do Conselho de Veteranos.
b) Os que tiveram estudado na Fundação Minerva Universidade Lusíada de Famalicão e tido a categoria de veteranos podem assistir às reuniões do Conselho, mas sem direito a voto.
Artigo 156º
a) As decisões tomadas no Conselho de Veteranos só vão a votação se a Duxesa/Dux Veteranorum assim entender.
b) Havendo votação e em caso de empate a Duxesa/Dux Veteranorum tem voto de qualidade.
c) Q Conselho de Veteranos não pode decidir por escrutínio secreto.
d) A Duxesa/ Dux Veteranorum ter o direito de vetar três vezes num ano letivo.
Artigo 157º
Quando haja empate nas votações o presidente da Mesa pode prolongar a discussão da causa e, após ela, proceder a nova votação, caso não desejar invocar o voto de qualidade.
Artigo 158º
a)0 Conselho de Veteranos que aceitar o pedido de demissão ou deliberar expulsão da Duxesa/ Dux Veteranorum deverá proceder ao encerramento da reunião de conselho de Veteranos e marcar nova reunião com que a ordem de trabalhos seja a eleição do novo Dux Veteranorum.
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Artigo 159º
Antes da Ordem do Dia não poderão ser abordados assuntos não contidos nela, mas o Conselho não poderá tomar decisões imediatas sobre eles.
Artigo 160º
Tenda o Conselho de Veteranos procedido à eleição da Duxesa/ Dux Veteranorum e tomadas outras deliberações, serão publicados dois decretos no final da sessão, sendo um deles exclusivamente dedicados à eleição da Duxesa/Dux Veteranorum e o outro às restantes deliberações.
a) No decreto onde se consigna a eleição da Duxesa/Dux Veteranorum, este assinará na qualidade de mero veterano,
devendo os componentes da Mesa assinar no local de ordinário destinado à assinatura da Duxesa/ Dux Veteranorum.
b) No outro decreto da Duxesa/Dux Veteranorum assinará já nesta qualidade.