Livro lV
Título ll : Do Senatus Praxis
Artigo 161º
O Senatus Praxis é o órgão de aconselhamento da Duxesa/Dux Veteranorum, e que assegura a estrutura permanente no que concerne aos assuntos tutelados pelo Conselho de Veteranos.
Artigo 162º
Ao Senatus Praxis compete:
a) O aconselhamento e apoio á Duxesa/Dux-Veteranorum no exercício das suas funções.
b) A condução de todos os processos a apresentar no Conselho de Veteranos
c) A organização das atividades relacionadas com a tradição académica, que o Conselho de Veteranos decidir levar a cabo.
d) Zelar pelo correto cumprimento dos preceitos da PRAXE, nomeadamente em situações propícias ao seu exercício de forma abusiva.
e) Coordenar e administrar em conjunto com a Duxesa/ Dux-Veteranorum o processo de revisão do Código da PRAXE.
Artigo 163º
O Senatus Praxis tem no máximo um número de elementos mínimo de 2 sem haver máximo, elementos esses nomeados pela Duxesa/ Dux-Veteranorum e ratificados pelo Conselho de Veteranos, podendo estes ser de todas as hierarquias da praxe.
Artigo 164º
a) O mandato dos elementos do Senatus Praxis cessa solidariamente com o mandato do Dux Veteranorum.
b) Após a eleição de um novo Dux/ Duxesa Veteranorum, no segundo Conselho de Veteranos por este presidido dever-se-á proceder à ratificação do Senatus Praxis, podendo a sua constituição deste ser alvo de alteração pelo Dux/Duxesa-Veteranorum em qualquer Conselho de Veteranos.