Livro Vl
Título ll : Das Convocátorias
Artigo 202º
As convocatórias são documentos destinados a convocar o Conselho de Veteranos.
Artigo 203º
Constituem, requisitos de validade das convocatórias os seguintes:
a) Serem redigidas em latim macarrónico ou português;
bl Serem assinadas pelo Dux/Duxesa-Veteranorum au, no seu impedimento, por um veterano de cada Faculdade, preferencialmente elementos do senatus praxis;
c)Conterem a Ordem do Dia (se for destinada a alteração de algum artigo do código devem enumerá-lo), o local, data e hora da reunião;
d) Terem a data em que são feitas;
e) Serem afixadas com uma antecedência mínima de 24 horas;
Artigo 204º
Se o Conselho de Veteranos não tiver quórum passados quinze minutos da hora prevista para a sua realização, fica este automaticamente marcado para 24 horas depois, devendo ser anotado um post-scriptum na convocatória afixada no placar do conselho de veteranos.
Artigo 205º
As convocatórias são afixadas no placar do conselho de veteranos e em outros locais que o Conselho de Veteranos
julgue apropriado.