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Livro Vl

Título ll : Das Convocátorias

Artigo 202º

 

As convocatórias são documentos destinados a convocar o Conselho de Veteranos.

 

Artigo 203º

 

Constituem, requisitos de validade das convocatórias os seguintes:

a) Serem redigidas em latim macarrónico ou português;

bl Serem assinadas pelo Dux/Duxesa-Veteranorum au, no seu impedimento, por um veterano de cada Faculdade, preferencialmente elementos do senatus praxis;

c)Conterem a Ordem do Dia (se for destinada a alteração de algum artigo do código devem enumerá-lo), o local, data e hora da reunião;

d) Terem a data em que são feitas;

e) Serem afixadas com uma antecedência mínima de 24 horas;

 

Artigo 204º

 

Se o Conselho de Veteranos não tiver quórum passados quinze minutos da hora prevista para a sua realização, fica este automaticamente marcado para 24 horas depois, devendo ser anotado um post-scriptum na convocatória afixada no placar do conselho de veteranos.

 

Artigo 205º

 

As convocatórias são afixadas no placar do conselho de veteranos e em outros locais que o Conselho de Veteranos

julgue apropriado.

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