Livro Vl
Título l : Dos Decretos
Artigo 192ª
Constituem decretos todos os textos redigidos em latim macarrónico ou em português que contenham deliberações do Conselho de Veteranos e estes terão efeito imediato após sua afixação.
Artigo 193º
os decretos do Conselho de Veteranos, quando este tenha decorrido sob a presidêncla da Duxesa/Dux Veteranorum, só são válidos se obedecerem a todos os requisitos seguintes:
a) Terem a assinatura da Duxesa/Dux;
b) Serem afixados no placar do conselho de veteranos;
c) Terem a data.
Artigo 194º
a) A Duxesa/Dux-Veteranorum pode decretar o luto académico por um dia, após consulta ao Senatus Praxis sem necessitar de reunião do conselho de veteranos.
b) Cabe ao Conselho de Veteranos decretar luto académico para períodos superiores a um dia.
Artigo 195º
Os decretos provenientes do Conselho de Veteranos, quando este tenha decorrido sem a presença da Duxesa/Duxs ó são válidos se forem assinados pelos veteranos presentes e se a sua assinatura for substituída pela do presidente de Mesa.
Artigo 196º
Os requisitos de validade dos decretos não podem ser sanados depois da sua afixação.
Artigo 197º
A infração a qualquer dos requisitos de validade Implica a Inexistência de todo o seu texto.
Artigo 198º
O conteúdo dos decretos provenientes do Conselho de Veteranos pode ser alterado a todo o tempo se houver possibilidade material disso e se não ofender o espírito das decisões tomadas pelo Conselho, por pedido escrito ao conselho de veteranos ao qual deverá marcar reunião para este intuito.
Artigo 199º
Com o mesmo texto podem ser redigidos, com vista a uma malor publicidade, mais do que um decreto.
As assinaturas nos decretos são seguidas da indicação do curso que o veterano frequenta, e não podem ser feitas em folhas anexas.
Artigo 200º
As assinaturas que substituírem a da Duxesa/Dux devem ser encimadas pelas expressões: IN VACATIO DUXIS, ou IN IMPEDIMENTUS DUXIS, consoante os casos.
Artigo 201º
Todos os decretos publicados deverão ser guardados na sala do conselho de veteranos.