Livro V
Título l : Dos Julgamentos
Artigo 170º
Os julgamentos são atos solenes realizados nas Repúblicas oficializadas ou nas casas comunitárias reconhecidas pelo Conselho de Veteranos ou outro local que o conselho de veteranos assim o deseje, por tribunal com a constituição,finalidade e ambiente que resulta dos artigos seguintes.
Artigo 171º
a) Os Julgamentos só se podem realizar após comunicação escrita à Duxesa/Dux Veteranorum.
b) Os tribunais são constituídos por um Júri, um Promotor de Justiça e um oficial de diligências e Juiz.
c) O conselho de veteranos é por natureza o Juiz, mas os mesmos podem nomear uns seus representantes, caso assim o desejem ou se trate de julgamento de membro do concelho de veteranos.
Artigo 172º
O espaço onde se realiza o julgamento deve preencher os requisitos seguintes:
a) Ser iluminada por velas,
b) Ter duas mesas, sendo uma delas destinada ao Júri e outra, colocada à direita desta, destinada ao Promotor de Justiça;
c) Ter as mesas cobertas com capas ou pano preto;
d) Ter livros diversos sobre as mesas, o código de praxe terá de ser um;
e) Ter as insígnias da PRAXE;
f) Ter, como banco dos réus, um penico cheio de água.
Artigo 173º
O Júri será constituído pelo menos por três Veteranos representando, pelo menos, duas Faculdades. Ocupará a presidência da mesa, o Veterano da faculdade hierarquicamente superior.
Artigo 174º
O Promotor de Justiça será um doutor, componente da República ou casa comunitária reconhecida pelo Conselho de Veteranos, onde o julgamento se realiza, se possível ou um doutor da academia.
Artigo 175º
O oficial de diligências será um doutor, mas se a República ou casa comunitária reconhecida pelo Conselho de Veteranos onde se realiza o julgamento tiver semi-puto ou puto, será a um destes que competirá desempenhar esse cargo.
Artigo 176º
Só podem assistir aos julgamentos os doutores ou veteranos que pertencem á comissão de praxe ou conselho de veteranos e tiverem a capa traçada pela cabeça, de forma a só ficarem visíveis os olhos.
Artigo 177º
Os réus poder comparecer à civil nos julgamentos, mas serão ornamentados de acordo com as ordens do Júri.
Artigo 178º
a) Antes de iniciar o julgamento e a fim de verificar se todos estão na PRAXE e se têm a capa pela cabeça, os membros do júri devem passar revista a todos os presentes e depois entre si.
b) No caso de algum dos doutores não estar na PRAXE ser-lhe-á aplicada sanção de unhas pelos juízes e, em caso de anuência destes, por todos os doutores de grau hierárquico mais elevado ao daquele a quem é aplicada.
c) Se o que não está na PRAXE é membro do Júri, renunciará a essa função, abandonando a sala.
d) Se assim o entenderem, os juízes poderão passar revista apenas no final do julgamento.
Artigo 179º
Compete ao Juiz presidente abrir a sessão proferindo as seguintes palavras, em tom solene e destacado:
IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTIA ABERTA EST.
Artigo 180º
Aberta a sessão e tendo feito comparecer o réu ou réus, o Juiz presidente dará a palavra ao Promotor de Justiça que fará a acusação.
Esta poderá ser feita simultaneamente contra um ou todos os réus, consoante a natureza dos delitos praticados ou de acordo com o que melhor entender o Promotor.
Terminada à acusação, o Juiz presidente ordenará ao oficial de diligências que faça comparecer o advogado ou advogados de defesa, a quem de seguida será concedido o direito à defesa (esta poderá ser feita também pelo reu(s)).
Artigo 181º
Só os caloiros podem ser advogados de defesa.
Artigo 182º
Findas as acusações e as defesas, o Juiz presidente suspenderá a sessão dizendo:
IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTIA INTERROMPIDA EST AD JUDICES DELIBERARENT
Artigo 183º
Feita a deliberação entre os membros do Júri, o Juíz presidente reabrirá a audiência dizendo:
IN NOME SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTIA REABERTA EST e, após breve intervalo, acrescentará: IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS JUDICES DELIBERARANT Seguindo-se a leitura das sentenças após a identificação de cada um dos réus.
Artigo 184º
As sentenças não são passíveis de recurso mas os réus podem apelar para o Conselho de Veteranos no sentido deste aplicar sanções ao tribunal se este tiver cometido graves infrações à PRAXE.
Artigo 185º
Todos os réus podem estar em conjunto presentes à leitura das sentenças e acusações e defesas, a sua execução poderá far-se-á isoladamente para cada um deles se assim o juiz o decidir.
Artigo 186º
A fim de dar cumprimento às sentenças todos os doutores presentes deverão ter as capas traçadas, nas mesmas condições que nas trupes.
Artigo 187º
a) Na aplicação das sanções obedecer-se-á à hierarquia da PRAXE, salva a prioridade dos Juízes, embora quanto a estes se deva obedecer também a essa hierarquia.
Artigo 188º
a) O não comparecimento dum réu não impossibilita o tribunal de tomar conhecimento das acusações que sobre ele pensem e proferir a respetiva sentença.
b) Salvo o preceituado no artigo seguinte estas poderão, depois, ser executadas a todo o tempo e a qualquer hora.
Artigo 189º
As sentenças que tiverem sido proferidas no decurso de determinado ano letivo prescrevem no primeiro dia da Quelma das Fitas.
Artigo 190º
A não comparência de um réu a um julgamento, constitui severa agravante.
Artigo 191º
No decurso da hora do caloiro não pode decorrer qualquer julgamento, nem a execução da respetiva sentença, podendo, todavia, esta ser executada no dia ou dias seguintes salvo o disposto no artigo 191º.