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Livro Vll

Título ll  : Insignias Pessoais

Artigo 221º

 

As insígnias pessoais são: Semente, nabiça, grelo, fitas, cartola e bengala; que os seus portadores usam com as cores do seu curso, desde o dia da queima das fitas até à próxima queima (a cartola e bengala não são obrigatórias fora da semana da queima).

 

Artigo 222°

 

Os portadores de insígnias pessoais usá-las-ão com as cores dos respetivos cursos que são:

-Engenharia Eletrónica e Informática cor de tijolo;

Engenharia e Gestão Industrial cor de tijolo;

-Engenharia Téxtil cor de tijolo;

-Engenharia Civil cor de tijolo;

-Ciências Económicas e Empresarlais branco e vermelho;

-Contabilidade azul e vermelho;

Gestão laranja e branco;

Arquitetura branco;

-Design Verde e rosa;

-Marketing Azul claro.

 

Artigo 223°

 

As insígnias são:

a) 1º Ciclo

1) Inscrito no 1º ano semente

2) Inscrito no 2º ano nabiça

3) Inscrito no 3º ano não podendo acabar o 1º ciclo grelo

2l inscrito no 3º ano podendo acabar o 1º ciclo fitas (estas postas na pasta no princípio do segundo semestre)

5) Inscrito no 3º ano podendo acabar o 1º ciclo cartola bengala (esta impostas na cerimônia da quelma das fitas)

b) 2° Ciclo

1) Inscrito no 1º ano semente

2) Inscrito no 2ª ano não podendo acabar o 2º ciclo nabiça

3l Inscrito no 2ª ano podendo acabar o 2º ciclo fitas (estas postas na pasta no princípio do segundo semestre)

4) Inscrito no 2ª ano podendo acabar o 2ª ciclo cartola bengala (esta impostas na cerimónia da queima das fitas)

 

Artigo 224°

 

Se o laço do grelo, colocado na pasta se desfizer quando puxado por uma das pontas ser-lhe à aplicada sanção de unhas.

 

Artigo 225º

 

No grelo pode escrever-se o dia em que este se foi buscar, o dia da sua imposição.

 

Artigo 226º

 

a) As insígnias pessoais dos fitados são constituídas por oito fitas de 7,5 cm de largura e 40 cm de comprimento, presas em volta da pasta.

b) A distribuição das fitas, tendo-se a pasta inteiramente aberta, com a parte interior voltada para baixo, e no sentido dos ponteiros do relógio.

 

Artigo 227°

 

Na falta de uma das fitas na pasta de um candeeiro fitado ou marquez-fitado, a menos que estas se encontrem recolhidas, ser-lhe-á aplicada sanção de unhas.

 

Artigo 228º

 

Aos fitados só é permitido fazerem assinar as suas fitas após as férias da Páscoa

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