Livro Vll
Título ll : Insignias Pessoais
Artigo 221º
As insígnias pessoais são: Semente, nabiça, grelo, fitas, cartola e bengala; que os seus portadores usam com as cores do seu curso, desde o dia da queima das fitas até à próxima queima (a cartola e bengala não são obrigatórias fora da semana da queima).
Artigo 222°
Os portadores de insígnias pessoais usá-las-ão com as cores dos respetivos cursos que são:
-Engenharia Eletrónica e Informática cor de tijolo;
Engenharia e Gestão Industrial cor de tijolo;
-Engenharia Téxtil cor de tijolo;
-Engenharia Civil cor de tijolo;
-Ciências Económicas e Empresarlais branco e vermelho;
-Contabilidade azul e vermelho;
Gestão laranja e branco;
Arquitetura branco;
-Design Verde e rosa;
-Marketing Azul claro.
Artigo 223°
As insígnias são:
a) 1º Ciclo
1) Inscrito no 1º ano semente
2) Inscrito no 2º ano nabiça
3) Inscrito no 3º ano não podendo acabar o 1º ciclo grelo
2l inscrito no 3º ano podendo acabar o 1º ciclo fitas (estas postas na pasta no princípio do segundo semestre)
5) Inscrito no 3º ano podendo acabar o 1º ciclo cartola bengala (esta impostas na cerimônia da quelma das fitas)
b) 2° Ciclo
1) Inscrito no 1º ano semente
2) Inscrito no 2ª ano não podendo acabar o 2º ciclo nabiça
3l Inscrito no 2ª ano podendo acabar o 2º ciclo fitas (estas postas na pasta no princípio do segundo semestre)
4) Inscrito no 2ª ano podendo acabar o 2ª ciclo cartola bengala (esta impostas na cerimónia da queima das fitas)
Artigo 224°
Se o laço do grelo, colocado na pasta se desfizer quando puxado por uma das pontas ser-lhe à aplicada sanção de unhas.
Artigo 225º
No grelo pode escrever-se o dia em que este se foi buscar, o dia da sua imposição.
Artigo 226º
a) As insígnias pessoais dos fitados são constituídas por oito fitas de 7,5 cm de largura e 40 cm de comprimento, presas em volta da pasta.
b) A distribuição das fitas, tendo-se a pasta inteiramente aberta, com a parte interior voltada para baixo, e no sentido dos ponteiros do relógio.
Artigo 227°
Na falta de uma das fitas na pasta de um candeeiro fitado ou marquez-fitado, a menos que estas se encontrem recolhidas, ser-lhe-á aplicada sanção de unhas.
Artigo 228º
Aos fitados só é permitido fazerem assinar as suas fitas após as férias da Páscoa