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Livro ll

Titúlo ll : Das Mobilizações

Artigo 57º

 

a) fora trupes e tribunal de praxe, só os caloiros, os caloiros estrangeiros e os novatos podem ser mobilizados e praxados e só os doutores os podem mobilizar e praxar. O novato só pode ser mobilizado e praxado por Doutores que tenham pelo menos o grau Bolognez.

b) É expressamente proibida a realização de qualquer tipo de pintura sobre os caloiros e os novatos mobilizados, caso apresentem um comprovativo como têm problemas de pele.

c) É igualmente proibida qualquer forma de extorsão ou usurpação exercida sobre bens cuja propriedade seja do caloiro ou do novato, mobilizado, bem como utilizar a praxe para fins amorosos ou mundanos.

d) A infração ao disposto nos números anteriores corresponde sanção de unhas, corte de cabelo, ou expulsão da academia (viragem a Futrica conforme o caso) sobre o doutor que efetua a mobilização, que poderá ser aplicada por trupe ou por qualquer doutor na praxe, de hierarquia igual ou superior a puto, ou por veterano mesmo à Futrica, sendo caso de expulsão da académica tem de ser em tribunal de praxe.

 

Artigo 58º

 

Qualquer doutor ou veterano pode anular uma mobilização de outro desde que este lhe seja inferior (para tal Chama-se à parte e com muito respeito), na hierarquia da Praxe, em uma matrícula (salvaguardando Conselho De veteranos e Dux), salvo estando o caloiro mobilizado para cortejo académico.

 

Artigo 59º

 

As mobilizações para cortejos académicos podem fazer-se com qualquer antecedência e por DECRETUS do Conselho de Veteranos.

Os Veteranos podem mobilizar com uma antecedência mínima de 3 dias.

 

Artigo 60º

 

Só são permitidas as mobilizações desde as 7 da manhã até as 11 da noite.

Excecionalmente, a mobilização poderá perdurar para além deste limite se concomitantemente se verificarem as seguintes condições:

1) Ser de interesse coletivo;

2) Não poder ser adiada.

3) Decretadas pelo conselho de veteranos.

No caso de o caloiro ter estado mobilizado em República ou casa comunitária reconhecida pelo Conselho de Veteranos

para além da meia-noite (zero horas), deverá solicitar um salvus conductus a uma das repúblicas ou a um dos elementos da casa comunitária, que o não poderá negar.

 

Artigo 61º

 

Os caloiros não podem ser mobilizados quando estejam de luto por morte de parentes próximos.

Sendo casados, militares fardados ou à civil não necessitam de ser praxados para serem reconhecidos pela Academia para isto devem exprimir a sua vontade e prova ao conselho de veteranos.

Não podem ser mobilizados nem praxados o caloiro que estiver acompanhado do pai ou mãe, avô ou avó, apenas o poderá ser por decreto do conselho de veteranos.

 

Artigo 62º

 

Nenhum caloiro, mesmo que residente em República ou casa comunitária reconhecida pelo Conselho de Veteranos onde se efetue uma mobilização, pode a esta assistir sem estar a ser praxado ao mesmo tempo.

 

Artigo 63º

 

Nenhum caloiro pode ser mobilizado para uma República, ou casa comunitária reconhecida pelo Conselho de Veteranos, seno por veteranos pertencentes a esta.

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