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Livro lll

Título IX : Do modo de agir das Trupes

Artigo 100º

 

a) Os componentes de uma trupe, antes de aplicarem qualquer sanção, devem perguntar, educadamente e de forma cortês, ao inquirido, o que é ele pela PRAXE.

b) Perante a resposta e havendo infração, o componente que o tiver inquirido declará-lo-á debaixo de trupe e apelará para o auxílio dos restantes componentes, por assobio ou outro sinal combinado.

c) Colocada a trupe em volta do infrator, o chefe repetirá a pergunta e, confirmada a infração, aplicará a Sanção respetiva, fazendo-a preceder destas palavras: IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS.

e) O componente da trupe que tiver inquirido, ou o chefe em seu lugar, podem sempre pedir a palavra de Honra, como modo de confirmar a declaração prestada.

 

Artigo 101º

 

Ao chefe de trupe é vedado decidir a aplicação duma sanção sem que tenha envidado todos os esforços para determinar a categoria hierárquica dentro da PRAXE, se o presumível Infrator a não souber dizer.

 

Artigo 102º

 

Sá pode ser posto debaixo de trupe um único infrator de cada vez.

 

Artigo 103º

 

Na aplicação de qualquer sanção o chefe de trupe deve atender sempre aos casos especiais que plenamente justificam a permanência dos infratores na via pública.

 

Artigo 104º

 

a) A infração ao disposto nos artigos 99º, 100º, 101º e 102º, tem como consequência a aplicação da sanção de rapanço aos elementos infratores, sem prejuízo de o Conselho de Veteranos aplicar acessoriamente outra Sanção.

b) A aplicação desta sanção é feita pelo Conselho de Veteranos.

 

Artigo 105º

 

Quando a palavra de honra tiver sido dada em falso e o chefe de trupe disso se aperceber, aplicará a sanção correspondente à natureza da Infração e à hierarquia do infrator.

 

Artigo 106º

 

No caso de o presumível infrator não querer dar a palavra de honra ou não querer dizer o que é pela PRAXE, será considerado caloiro.

 

Artigo 107º

 

a) Se à palavra de honra do inquirido se contrapuser a palavra de honra dum dos componentes da trupe, prevalecerá esta e será aplicada a sanção de acordo com o grau hierárquico e a infração cometida.

b) A vítima poderá interpor recurso para o Conselho de Veteranos que se poderá reunir exclusivamente para esse fim.

 

Artigo 108º

 

a) O caloiro que ficar debaixo de trupe para lhe ser aplicada uma sanção pode desafiar o chefe para a Pancada, e jogá-la, antes desta atuar.

b) Ao infrator é vedado indagar quem é o chefe de trupe antes de se propor jogar a pancada, o primeiro movimento porem é do chefe de trupe.

c) Para Jogar a pancada o chefe de trupe poderá despir a capa e a batina sem que a trupe fique desfeita, devendo vestila imediatamente a seguir.

 

Artigo 109º

 

A todos os componentes duma trupe, sem distinção de hierarquia, é Iícito perguntar aos presumíveis Infratores o que são pela PRAXE, salvo quanto aos caloiros cães de fila.

 

Artigo 110º

 

a) Aos semi-putos e putos é vedado porem a mão em veterano no momento de o inquirirem. No caso de o fazerem

este, servindo-se da colher da trupe, ir-lhe-á às unhas.

b)Se tratar do Dux-Veteranorum além desta sanção a trupe considerar-se-á desfeita.

 

Artigo 111º

 

Se uma trupe estiver a aplicar sanção de unhas, qualquer veterano que a ela assista pode também aplicá-la embora

carecendo de autorização do chefe, que não lha pode negar.

a) Este preceito aplica-se mesmo que seja a sanção a aplicar a qualquer componente da trupe.

b) O veterano terá de aguardar que toda a trupe tenha aplicado a sanção.

 

Artigo 112°

 

Se um doutor se tiver proposto proteger um caloiro ou bicho, e uma trupe não considerar eficaz a proteção, se o doutor

se oferecer em substituição do caloiro a trupe deverá aceitá-la aplicando imediatamente a sanção ao Doutor. Poderá

ainda aplicá-la ao caloiro cinco minutos depois ou logo que este se afaste 100 metros do local do incidente.

 

Artigo 113º

 

 

Quando o que estiver debaixo de trupe se recusar a receber a sanção que a PRAXE determina, o chefe de Trupe não poderá mudar a natureza da sanção, mas poderá solicitar inquirir o nome e número do Infrator, para comunicar ao concelho de veteranos no sentido destes últimos a aplicar.

 

Artigo 114º

 

Os componentes de uma trupe, salvo nos casos ad libitum, apenas poderão dar um número de tesouradas Inferior em uma as que o chefe tiver dado, podendo no entanto, cada um de por si, abster-se de aplicar.

 

Artigo 115º

 

Os componentes de uma trupe apenas poderão dar um número de colheradas inferior em duas às que o chefe tiver dado, podendo, no entanto, cada um de por si, abster-se de aplicar a sanção.

 

Artigo 116°

 

Na aplicação das sanções observar-se-á sempre a hierarquia seguinte:

 

Chefe de trupe, Veterano, Marquez, Bolognez, Bacharel, Candeeiro, Puto e Semi-puto, escalonados pelo Número de matrículas, depois pela data de entrada no 2º ciclo.

 

Artigo 117º

 

Fazendo parte de uma trupe semi-putos ou putos que estejam em Infração por Já ter passado a hora em que podiam permanecer na via pública, o chefe desta deverá aplicar-lhes sanção de unhas ou rapanço de 100 em 100 Metros ou, permanecendo a trupe parada ou não se afastando aquela distância, após 5 minutos.

a) A sanção vai-se aplicando até ao momento em que a trupe se dissolver.

b) Se um veterano ou veteranos assistirem à aplicação da sanção, podem nela participar depois de dirigirem pedido ao chefe nesse sentido, que o não poderá negar.

c) Os veteranos podem dar o número de colheradas que quiserem, mas sempre em número Ímpar.

d) A trupe que Infringir o disposto no corpo e alínea a) deste artigo não pode aplicar quaisquer sanções e pode ser

desfeita por veterano.

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