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Livro Vl

Título Vl  : Salvus Conductus

Artigo 216º

 

Consitul salvus conductus o documento redigida em latim macarránico e concedido a caloiros para os proteger das sanções da PRAXE em da e no espaço de tempo nele mencionados.

 

Artigo 217º

 

O salvus conductus deverá tónter o nome do caloiro a quem é concedido, a data em que é passado, o nome e o grau hierárquico do que o passa, as razões porque é concedido e o espaço de tempo dentro do qual é válido.

 

Artigo 218º

 

a) Só as Repúblicas, casas comunitárias reconhecidas pelo Conselho de Veteranos, associação de estudantes, tunas e a Duxesa/Dux-Veteranorum podem conceder salvus conductus.

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